sexta-feira, 17 de setembro de 2010

HUMBERTO MATURANA












ENTREVISTA


Humberto Maturana


Humberto Romesín Maturana é Ph.D. em Biologia (Harvard, 1958). Nasceu no Chile, estudou Medicina (Universidade do Chile) e depois Biologia na Inglaterra e Estados Unidos. Como biólogo, seu interesse se orienta para a compreensão do ser vivo e do funcionamento do sistema nervoso, e também para a extensão dessa compreensão ao âmbito social humano. É professor do Departamento de Biologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Chile. Prega a Biologia do Amar e do Conhecer para a formação humana. Sustenta que a linguagem se fundamenta nas emoções e é a base para a convivência humana. Fundou, em Santiago, o Instituto de Formação Matríztica, um espaço relacional que favorece a ampliação da compreensão de todos os domínios de existência humana, desenvolvendo estudos sobre a Biologia do Amar e do Conhecer, por meio de cursos, palestras e oficinas de conversações operacionais e reflexivas sobre a Matriz Biológica da Existência Humana.

Esta entrevista foi concedida aos Professores Mércia Helena Sacramento e Adriano J. H. Vieira, durante o seminário comemorativo dos 10 anos do Mestrado em Educação da Universidade Católica de Brasília.


Revista Humanitates – O senhor afirma que o ser humano é o resultado de transformações anatômicas e fisiológicas que ocorreram em torno da conservação do viver no conversar. O que é o conversar?

Humberto Maturana – O conversar é um fluir na convivência, no entrelaçamento do linguagear e do emocionar. Ou seja, viver na convivência em coordenações de coordenações de fazeres e de emoções. Por isso é que digo que tudo o que é humano se constitui pela conversa, o fluxo de coordenações de coordenações de fazeres e emoções. Quando alguém, por exemplo, aprende uma profissão, aprende em uma rede de conversações.

RH – O senhor costuma usar os termos linguagear e emocionar, qual o significado destes termos?

HM – Tenho transformado os substantivos linguagem e emoção em verbos, para fazer referência, para conotar que aquilo que eles significam ocorre no fluir do conviver. Não são coisas, não são elementos isolados porque ocorrem no fluir, a linguagem ocorre no fluir do linguagear. Não está na palavra, não está no objeto, está no fluir do viver em coordenações de coordenações. O mesmo ocorre com a emoção.

RH – O senhor diz que a maneira de conviver conservada geração após geração, desde a constituição de uma cultura, como linhagem, é fundamentalmente definida pela configuração do emocionar. Como se explica isso?

RH – As emoções definem o espaço relacional no qual ocorrem nossas ações, o que se diz, pela linguagem. Então, o mesmo gesto, o mesmo movimento vai ter um caráter ou outro segundo a emoção que o origina. O mesmo discurso vai ter um caráter ou outro segundo a emoção a partir do qual ele foi gerado, de onde ele se faz. As culturas são redes fechadas de conversações que produzem a configuração do emocionar, é nessa rede fechada de conversações que vai formar o caráter da cultura. Por isso é a emoção que guia, no fundo, o fluir histórico.

RH – Qual a importância das emoções na evolução humana?

"A biologia do amar é o fundamento biológico do mover-se de um ser vivo, no prazer de estar onde está na confiança de que é acolhido, seja pelas circunstâncias, seja por outros seres vivo."

HM – As emoções são centrais na evolução de todos os seres vivos, porque definem o curso de seus fazeres: onde estão, para onde vão, onde buscam alimentos, onde se reproduzem, onde criam seus filhotes, onde depositam seus ovos, etc. Bem, com os seres humanos ocorre exatamente a mesma coisa. O emocionar, o fluxo das emoções, vai definindo o lugar em que vão acontecer as coisas que fazem no conviver. Então, se uma pessoa se move, por exemplo, a partir da frustração, isso vai definir continuamente o espaço relacional na qual se encontra e o curso que vai ter seu viver. Se vive a partir da confiança, vai seguir um curso distinto. Assim, portanto, o que guia o fluxo do viver individual são as emoções e na constituição evolutiva também. É o emocionar que se conserva de uma geração a outra na aprendizagem das crianças.

RH – Como educar uma criança para que ela se torne um adulto socialmente responsável?

HM – Numa educação amorosa, que vê a criança, que a escuta, que a acolhe com respeito. Uma educação que traz consigo à criança, a confiança em si mesmo e o respeito por si mesmo, é a educação que possibilita, portanto, a colaboração. A colaboração ocorre somente em um quefazer com outros, tendo respeito por si mesmo.

RH – O que é a biologia do amar e qual sua importância para o desenvolvimento humano?

HM – A biologia do amar é o fundamento biológico do mover-se de um ser vivo, no prazer de estar onde está na confiança de que é acolhido, seja pelas circunstâncias, seja por outros seres vivos. No caso dos seres humanos, isto é central na relação do bebê com sua mãe, com seu pai, com seu entorno familiar, que o vai permitir crescer como uma criança que vai ser um adulto que se respeita por si mesmo. Se você observa a história de crianças que se transformam em seres, chamemos assim, anti-sociais, vamos descobrir que sempre tem uma história da negação do amar, de ter sido criado na profunda violação de sua identidade, na falta de respeito, na negação de seu ser.

RH – Quando e como acontecem as mudanças culturais?

HM – As mudanças culturais ocorrem quando há as mudanças no emocionar que define as redes de conversação em que se vive. Em geral, estas mudanças culturais ocorrem simplesmente porque vão mudando as condições de vida e as pessoas vão mudando o que fazem, ou porque há situações experienciais que resultam, em nosso caso, em uma reflexão que nos leva a querer viver de outra maneira. Mas, o viver é sempre conservador. As culturas são conservadoras, de tal modo que uma mudança pode ser imperceptível, no sentido de que uma pessoa não se dá conta porque as condições de vida vão mudando, ou mudam as condições de vida sem haver mudança cultural porque o emocionar segue sendo o mesmo. Por exemplo, penso que seja o que acontece com a tecnologia da comunicação atualmente. Ou porque há situações que são comoventes, que faz com que alguém se pergunte porque está vivendo de um modo que não gosta, de estar vivendo num determinado momento.

RH – Quais são as diferenças básicas entre a cultura matrística e a cultura patriarcal ou matriarcal?

HM – A diferença básica reside no fato de a cultura patriarcal/matriarcal estar centrada nas relações de dominação e submissão, exigências, desconfianças e controle. De outro modo, uma cultura matrística, que vem a ser antecessora da cultura patriarcal/matriarcal, está centrada em relações de muito respeito e, portanto, de colaboração. Na cultura patriarcal/matriarcal não há colaboração. Quer dizer, pode haver, claro, mas o centro, o fundamental é a relação de dominação e submissão.

RH – Vivemos numa sociedade que promete a felicidade pelo consumo, pela posição social, por ter coisas. Esta mesma sociedade apresenta muitos sofrimentos. Estes sofrimentos nos indicam que precisamos mudar a cultura patriarcal/matriarcal, que incentiva a competição e o lucro, e retomarmos a cultura matrística?

HM – Veja bem, o sofrimento, como diz minha amiga Ximena Dávila, tem uma origem cultural, é resultado do sentimento de ser negado no convívio. Então, é claro que é sinal de que estamos vivendo num mundo relacional que nos nega. Daí que necessitamos de mudanças, necessitamos criar novos espaços de convívio. E sem dúvida, isso tem a ver com a negação do que somos originalmente seres amorosos.

RH – Como o senhor vê a democracia no momento atual?

"...toda a propaganda para transformar as crianças em consumidores é um estímulo para a cobiça."

HM – Eu penso que o que se passa com a democracia é que tanto está fundada na possibilidade de colaborar para um projeto comum de mútuo respeito como se vê ligada por outras dinâmicas emocionais que se entrecruzam com ela, que tem a ver com noções filosóficas ou políticas, mas que enfatizam justamente a competição ou a desconfiança e o controle. Ou seja, se estamos gerando um espaço de colaboração na convivência em que apareça a competição, será destrutor da própria colaboração. Agora, se estamos gerando uma democracia, ou se queremos viver uma democracia que seja essencialmente um espaço de colaboração de pessoas que se respeitam a si mesmas, em um projeto comum, que é a convivência democrática em que apareçam noções de competição ou atitudes de competição, dependendo, é claro, do grau desta competição, como por exemplo, em nossa cultura, neste momento, toda a visão do comércio que se associa ao estímulo da cobiça, é destruidora da democracia. Quando Jesus disse “não se pode servir a dois senhores ao mesmo tempo, não se pode servir ao dinheiro e ao amor”, aponta certamente isso. Mostra que servir ao dinheiro tem a ver com a cobiça. Por isso o jovem rico para entrar no Reino de Deus tem que desfazer-se de suas riquezas, abandonar seus apegos, porque o Reino de Deus é, de fato, amar. É a democracia. É o que nos diz, assim, o Evangelho.

Então, estas emoções se entrecruzam, por exemplo, toda a propaganda para transformar as crianças em consumidores é um estímulo para a cobiça. Provavelmente estas crianças serão adultos que vão cobiçar, porque cresceram na busca da satisfação de qualquer coisa que querem, sem ter consciência do que isto significa no espaço social, no espaço de convivência, por exemplo, de seus pais, que não necessariamente podem comprar tudo o que os filhos querem. Mas, os filhos exigem e exigem por que estão convidados a isso. A propaganda, neste caso, é a instrutora, em última análise, da consciência da criança, da legitimidade do espaço de convivência no qual as pessoas não têm tudo. Se tiver uma convivência amorosa não necessita ter tudo.

RH – Qual a importância do jogo para o desenvolvimento humano?

HM – O jogo é uma atividade que se realiza no prazer de ser feito, com a atenção posta no prazer de fazer a coisa, pelo fazer mesmo, não na conseqüência. A importância disso é que o jogo permite a colaboração. Permite a seriedade do fazer pelo próprio fazer, pelo respeito àquilo que se está fazendo, pelo prazer de fazê-lo e não pelas conseqüências que poderá ter. A criança, ao jogar, aprende um modo de viver cuja atenção não está nas conseqüências, mas está na responsabilidade do que faz. Claro que vão ter conseqüências, mas o central não são as conseqüências, mas aquilo que a criança está fazendo ao jogar. Se alguém aprende isso pode colaborar, pode estudar, pode fazer qualquer coisa com satisfação e com prazer. Por que o central não será o resultado, uma nota, não é o que vai ganhar com aquilo, mas o processo mesmo de fazer. Isso dá liberdade de ação. Não quero dizer que alguém não pode fazer nada pelo resultado, sim, pode fazer, mas vai fazer com a seriedade de respeitar o processo, não vai fixar-se nos resultados.

RH – O que o senhor diria a um professor de crianças, da educação infantil, por exemplo. Que mensagem o senhor deixaria a elas ou eles?

HM – Não traiam as crianças! Não prometa acolhê-los quando os vai desconsiderá-los. Não prometa que vai levá-los a brincar quando vai ordená-los que se sentem e fiquem quietos. Porque o que um professor faz, às vezes, sem dar-se conta, é claro, é freqüentemente trair as crianças em função do que ele quer que elas façam. Por um lado os acolhe, mas na realidade os distingue, então a criança vive isso como uma traição. Um menino que está chegando na escola infantil e o professor diz “venha aqui, você vai brincar com as outras crianças!” e depois que o menino aceita isso ele diz “Bom, agora fica sentadinho aqui!”, vive isso é uma traição. As crianças sabem exatamente quando alguém promete algo e não cumpre, e vivem isso como uma traição. Isso gera dor e produz sentimentos, por que é uma negação de nossa condição amorosa.

Uma publicação do Centro de Ciências de Educação e Humanidades - CCEH

Universidade Católica de Brasília - UCB

Volume I - Número 2 - Novembro 2004 - ISSN 1807-538X


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sábado, 4 de setembro de 2010

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

É BOM DAR UMA OLHADINHA ...
MAS SE VOCÊ PENSA QUE É SÓ OLHAR...
ESTÁ ENGANADO ... PRECISA PRATICAR...

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

Capítulo I - Do direito à informação

Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.

Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas;
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, deve ser considerada uma obrigação social;
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.

Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista

Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.

Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.

Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.

Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.

Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.

Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.

Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;

Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.

Capítulo IV - Das relações profissionais

Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.

Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais

Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.

Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.

Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.

Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.

Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.

Vitória, 04 de agosto de 2007.
Federação Nacional dos Jornalistas

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Jornalismo: uma questão de ética


por Alessandra Silvério*

Sem dúvida nenhuma, fatos relevantes são notícias que o povo quer ver, mas nem sempre o que as emissoras de TV, rádios, jornais e revistas divulgam, são necessariamente verdades jornalisticamente éticas e incontestáveis. No atual contexto, em que o capitalismo dita as regras da economia, tudo passa a ter seu valor mercadológico, inclusive a notícia. Até aí, tudo bem. Mas notícia como mercadoria pode e deve ser tratada dentro dos princípios da conduta ética e profissional, tendo como objetivo, acima de tudo, oferecer boa qualidade de informação e satisfazer às necessidades de consumo dos leitores com um produto fidedigno. E este aprendizado sobre o que é ético e o que não é começa nas escolas de jornalismo.

Com base nas aulas de Ética em Jornalismo é possível constatar que o Código de Ética rege a conduta profissional do jornalista e dos veículos de comunicação. No entanto, a cada dia que passa tenho a nítida sensação que esta cadeira parece ter sido abolida na prática profissional de alguns jornalistas e responsáveis por meios de comunicação atualmente integrados ao mercado de trabalho. Não é raro você abrir um jornal ou ver na TV notícias tendenciosas, pejorativas, que visam beneficiar uma das partes ou mesmo mascarar a verdade dos fatos.

Parece estarmos vivendo numa "redoma de vidro", em que a ética do jornalista em si por vezes tem de ser deixada para trás, a fim de o jornalista não se ariscar a perder o emprego ou por medo de simplesmente não acatar a "ética" do veículo a que se trabalha. E é justamente nesta "ética" do veículo que se encontram os interesses escusos que geralmente caminham em sentido contrário ao Código de Ética que rege a conduta moral e legal do jornalista.

A conseqüência do monopólio dos meios de comunicação, da pressa inerente ao jornalismo, da briga acirrada e diária pela notícia exclusiva ou da guerra pela audiência é que os jornalistas e seus patrões muitas vezes se afastam da conduta ética e oferecem ao público uma informação de má qualidade. Neste momento em que a lógica do espetáculo e do entretenimento contamina os veículos jornalísticos, em que as megafusões de empresas de comunicação aumentam como nunca o poder da mídia em todo o mundo, há uma significativa perda de valores de cunho ético e jornalístico entre exercício da profissão e dos profissionais envolvidos no contexto.

Baseando-se no art. 6º do Código de Ética, a conduta profissional do jornalista, o exercício da profissão do jornalista é uma atividade de natureza social e com finalidade pública, subordinada, portanto, ao Código de Ética. Código que constantemente é desrespeitado.

O compromisso fundamental do jornalista com a verdade dos fatos e o seu trabalho parecem nem sempre estarem pautados diariamente em todos os meios de comunicação, pela precisão da apuração dos acontecimentos e sua correta informação. Porém, diariamente, vemos jornalistas atentando contra a moral e os bons costumes das pessoas. Este é um exemplo de delito grave, dizer que fulano cometeu um crime, mas que na verdade ele não cometeu, porque ainda não foi julgado e condenado pela Justiça, caracterizado como calúnia no Código Penal (art. 138). Temos vários casos que ilustram bem isso, como o das "Bruxas de Guaratuba", "Escola Naval", entre outros.

Bem como dizer que "fulano é gay" é uma injúria (art. 139), e se for acrescido de um fato - fulano de tal viu ele se agarrando com outro aqui na faculdade - classifica-se como difamação (art. 140). Tanto a injúria quanto a difamação agridem a moral de uma pessoa, mas o crime mais grave é a calúnia, porque atenta contra moral e os bons costumes.

É inaceitável, segundo o Código de Ética do Jornalista, art. 10º, inciso II, que o jornalista concorde com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual. Assim como é imprescindível que ele respeite o direito à privacidade do cidadão (art. 9º, do Código de Ética e Constituição Federal). Além de ainda dever evitar a divulgação de fatos com interesse favorecimento pessoal ou vantagens econômicas e de caráter mórbido contrário aos valores humanos (art. 13º, inciso III).

Mas o mais importante ao meu ver: "o jornalista sempre deve ouvir antes da divulgação dos fatos todas as pessoas objetos de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas" (art. 14º, inciso III). Já os jornais afiliados à Associação Nacional de Jornais (ANJ) devem comprometer-se a cumprir entre outros preceitos: sustentar a liberdade de expressão, o funcionamento sem restrições da imprensa e o livre exercício da profissão; apurar e publicar a verdade dos fatos de interesse público, não admitindo que sobre eles prevaleçam quaisquer interesses; garantir a publicação de contestações objetivas das pessoas ou organizações acusadas em suas páginas de atos ilícitos ou comportamentos condenáveis; preservar o sigilo de suas fontes e respeitar o direito de cada indivíduo à sua privacidade, salvo quando este direito constituir obstáculo à informação de interesse público (Constituição e Código de Ética).

Portanto, os desvios de interpretação durante uma entrevista e/ou depois na construção deturpada de um texto, podem ter vários motivos: o desejo de autopromoção do repórter em fazer um "furo de reportagem"; a mudança de rumo dos fatos, dando-lhe outros significados e sentidos, a fim de satisfazer a linha editorial do veículo de comunicação - supondo que o que mais interessa é a "ética" do meio de comunicação em questão; e talvez a necessidade de transformar aquela pauta morna em algo mais interessante, que renda quem sabe até uma manchete de primeira página; a montagem tendenciosa na edição, entre outros recursos de manipulação dos fatos.

Embora cada um dos motivos citados seja diferente, todos são desvios de conduta ética jornalística. Isso é algo deprimente para a categoria dos jornalistas que consideram os valores morais e éticos essenciais para o bom desempenho do exercício da profissão e, conseqüentemente, do profissional.

De acordo com a Declaração Internacional de princípios para a conduta dos jornalistas, é proclamada como um padrão coletar, transmitir, publicar e comentar notícia e descrever acontecimentos. No entanto, o jornalista deverá considerar como graves delitos plágio, deturpação maliciosa, calúnia, injúria, difamação e suborno em troca de publicação ou omissão de notícias, já mencionados à cima. Mesmo assim, tais delitos continuam sendo feitos por jornalistas que não pautam pela ética no exercício da profissão.

Conforme o artigo 8º e também no inciso 5º da Constituição Federal, o jornalista deve, sempre que considerar correto e necessário, resguardar a origem e a identidade das suas fontes de informação. Assim como deverá guardar segredo profissional da fonte de informação obtida em segurança. Mas nem sempre isto acontece, às vezes por descuido da própria edição no caso da TV.

Já na Internet, não é muito diferente, em se tratando de desvios éticos. Apesar de ela ter trazido inúmeros aspectos inovadores e revolucionários de comportamento e atitude social, tornou-se corriqueira a pirataria ou cópia indevida de músicas, fotos e textos (mesmo assinados na Rede) jornalísticos ou não. Este ato caracteriza-se como plágio.

No entanto, um mito é acreditar que a cópia não autorizada é boa porque permite disponibilizar a todos a informação. Já muito material de boa qualidade, que poderia estar disponível para todos na Intenet, não está disponível porque os responsáveis temem a cópia não autorizada. Muitos pintores, poetas, fotógrafos e até jornalistas deixam de colocar seu material na web porque sabem que não podem impedir a pirataria.

Outro mito é crer que quem não tem dinheiro para pagar pelo uso de imagens não tem alternativa a não ser copiar sem pedir autorização. Na verdade, em boa parte das vezes, basta pedir permissão para usar, de forma honesta, gratuita dentro dos princípios éticos da Lei, para usar fotos, textos etc. de terceiros. Freqüentemente, o autor não pede mais do que a citação do crédito, além de um link para o site original.
Muitas pessoas acham natural a cópia de material alheio, até mesmo por desconhecer que isto é uma prática ilegal. A Internet é repleta de sites que violam os direitos autorais. Alguns inclusive plagiam textos e fotos de outros sites da própria Rede.

Sejamos realistas, faz parte do cotidiano do brasileiro a cópia não autorizada "xerocamos" livros inteiros, ao invés de comprá-los, como também o usamos software (programa) de computador não registrado. No entanto, são parâmetros diferentes. Quem xeroca livros não está dizendo necessariamente que é autor deles, já quem usa no site textos e fotos sem citar a fonte, praticamente se coloca como autor das obras intelectuais. E aí fica uma pergunta neste caso a lei é clara? Ao meu ver não.

“A obra criada por jornalista só é protegida pelo direito de autor se estiver assinada por ele. Como qualquer outra criação intelectual de espírito é protegida pelo que apresenta de novo, original, inventivo e criativo. Sendo ela própria uma extensão da personalidade do seu autor, assegura o legislador a proteção ao direito moral do jornalista criador original da obra. A assinatura do nome, junto ao título deixa claro, sem margem de dúvidas quem é o autor moral da mesma”, define Jaury de Oliveira, em “Direito autoral não é salário: a obra do jornalista e a lei atual de direito de autor”.

Baseando-se no artigo 36, conforme afirma Jaury, o direito de utilização econômica de artigos assinados pertencem ao editor, desde é claro, que não estejam assinados pelo jornalista. Neste caso estamos na hipótese acima. Quando não estiverem assinados pertencem ao editor / empresa jornalística. “É aí que o direito de criação intelectual do jornalista é deixado de lado. Como ocorre isso? Ao ser contratado o jornalista assina, obrigatoriamente, pois do contrário talvez não consiga o emprego, um contrato de trabalho, pelo qual obrigam-no a ceder seus direitos autorais sobre as obras que vier a criar. Transmite, dessa forma, desde logo todos os direitos de exploração econômica sobre suas criações”, diz.

Ironicamente, a justificativa geralmente usada pelos meios de comunicação que agem desta maneira coerciva é de que a obra jornalística é uma obra coletiva, isto é, realizada por várias e diferentes pessoas e por isso, impossível de ser individualizada. Mas como? A individualização é elemento constituitivo da criação intelectual. Logo, se a obra não permite a identificação do autor, é porque ela não tem autor! Mas como certos veículos de comunicação podem afirmar tal aberração, que o criador não é um só, mas vários e por isso, ele não é identificável. Neste caso, conclui-se que o autor é o editor, a pessoa jurídica.

”O resultado disso é a perplexidade que ficamos ao ver o jornalista de mãos abanando, sem seus direitos patrimoniais de autor. Maior ainda é o espanto quando sabemos que a mesma matéria por ele preparada e pela empresa apropriada será reproduzida e vendida pelo editor através das suas agências de notícias sem que nem direito ao nome tenha o criador original da obra, o jornalista. O direito de autor que um jornalista possui é aquele que exerce sobre toda criação intelectual por ele produzida e em seu nome divulgada. Tem direito de explorar economicamente sua criação intelectual toda pessoa que cria uma obra passível de proteção pelo direito de autor”, explica Jaury de Oliveira.

De acordo com a Costituição Federal, art. 5, inciso XXVII e a Lei 9.610/98, a Lei dos Direitos Autorais, quando um jornalista assina um texto, uma imagem áudio-visual, desenhos, charges e projetos gráficos, seu direito de autor é inequívoco, com fundamento na Constituição Federal, art.5, inciso XXVII e na Lei 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais. Ocorre, no entanto, segundo Oliveira, que os jornais são considerados "obras coletivas" cuja autoria não pode ser identificada, na medida em que não seria possível individualizar a pessoa física criadora daquela obra. A partir daí os direitos patronais e autorais da criação do jornalista passam-se imediatamente para as mãos das empresas de jornalismo e o jornalista dissolve-se na “multidão anônima” das redações.

Sabe-se que o jornalista de um grande jornal diário produz muito mais do que é aproveitado diariamente. O restante não é jogado fora, mas repassado adiante no mercado pelo editor para as agências de notícias. Eis aí uma técnica arrojada de não pagar os direitos autorais ao trabalho dos jornalistas. Aos free-lancers acostumados a negociar com o editor, convém adotar contratos, prevenindo-se contra os usos indevidos e sempre com cláusulas restritivas a favor do autor. Isto é, a cada uso da obra um novo contrato e uma nova remuneração.

É preciso evitar esses e outros abusos de poder no ponto de vista dos interesses dos jornalistas e na defesa dos seus direitos de autor e criador de uma obra de propriedade intelectual, aliás, reconhecida, mas ainda deficiente. Se faz necessária a reformulação tanto da Constituição Federal quanto do Código de Ética do Jornalismo.

Como isso, o que se espera é o pleno reconhecimento dos direitos intelectuais da categoria, o devido valor moral e porque não dizer reconhecimento profissional até de certa forma àqueles que lutam eticamente para os brasileiros serem pessoas mais bem informadas e destituídas do rótulo "habitante de país em subdesenvolvimento social e intelectual".

*Alessandra Silvério é formada em Jornalismo pela Universidade Tuiuti do Paraná e pós-graduanda em Comunicação Audiovisual pela PUC-PRQUE

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- Laboratório de pesquisas e análises sobre métodos de produção audiovisual de não ficção

domingo, 22 de agosto de 2010

Gente, um aviso para vocês...

Estejam sempre ligados em sua página do aluno...
Fiquem por dentro do que rolou e do que ainda vai rolar na disciplina...
Esse aviso serve também para outras disciplinas nunca deixe de visitar a sua página...

Textos, links, quadros, Cronogramas que já foram postados para esse semestre

ÉTICA EM JORNALISMO

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MORAL, DIREITO E ÉTICA